
As virtudes cardeais recebem esse nome por causa do significado do termo “cardeal”, que vem do latim "cardo, cardinis", cujo sentido principal é “eixo”. A ideia central é a seguinte: assim como as coisas giram em torno do eixo, toda a vida moral gira em torno dessas virtudes.
Na filosofia moral da Antiguidade já se reconhecia que certas virtudes eram fundamentais para ordenar a conduta humana. Quando o pensamento cristão assimilou essa tradição, manteve o conceito e o nome.
Elas são chamadas “cardeais” porque sustentam as demais virtudes morais; ordenam a ação humana de modo estável; e funcionam como princípios estruturantes da vida ética. Tradicionalmente, elas são quatro: prudência – orienta a razão prática e governa as decisões; justiça – regula as relações com o próximo; fortaleza – dá firmeza diante das dificuldades; e temperança – modera os apetites e paixões.
Neste artigo, falaremos sobre a justiça. Se fôssemos cobrir absolutamente tudo o que diz respeito à justiça, seria impossível fazê-lo aqui. No entanto, vamos tratar de alguns dos aspectos mais importantes dessa virtude.
A justiça é uma virtude que reside na vontade. Portanto, a faculdade envolvida é a vontade, e ela inclina o indivíduo a dar ao outro aquilo que lhe é devido. A justiça sempre lida com outra pessoa, e consiste em render a essa pessoa o que lhe é devido.
Há dois aspectos nesse “render”. O primeiro é o que chamamos de ad personam, isto é, deve-se render a uma pessoa específica aquilo que lhe é devido. O que significa “devido” aqui é que essa pessoa tem um direito a algo. Assim, se eu furto, por exemplo, 10 reais de João, não posso devolver esses 10 reais para Pedro. Não posso furtar de João para pagar Pedro. O que isso significa, no fundo, é que eu tenho de devolver os 10 reais a João, para que a ordem natural da justiça seja restaurada. Isso se refere ad personam.
Há também uma dupla ordem envolvida: a ordem natural e a ordem sobrenatural ou transcendente da justiça. Normalmente, deve-se restituir à pessoa específica. Mas, se isso não for possível, ainda assim é necessário satisfazer a ordem transcendente da justiça, porque não foi apenas o indivíduo que foi ofendido, mas também Deus. Nesse caso, deve-se fazer algo para reparar a ofensa a Deus. Em geral, a forma normal de satisfazer a ordem transcendente é justamente cumprir a ordem natural; mas, quando isso não é possível, é preciso realizar algum outro ato reparador.
Além disso, é necessário restituir a mesma coisa (in rem) que é devida. Ou seja, deve-se devolver exatamente aquilo que foi tirado. Se furto 10 reais de João, devo devolver 10 reais — não 9, nem 11. Se furto o carro dele, devo devolver o carro no mesmo estado em que estava; se o danifiquei, devo repará-lo ou devolver o valor correspondente; se gastei combustível, etc. Trata-se sempre da coisa devida à pessoa devida.
Normalmente, todos os contratos são matéria de justiça: envolvem indivíduos, coisas e ações relacionadas a essas coisas. Há, porém, uma forma de contrato que é distinta: o matrimônio, cujo objeto não é uma coisa externa, mas os próprios corpos dos cônjuges. Nesse caso, a pessoa e a coisa são, de certo modo, a mesma realidade.
Existem três tipos de justiça.
A primeira é a justiça comutativa, que regula as relações entre indivíduos. Se eu destruo a casa de alguém, devo restaurá-la ou indenizar a pessoa. Se alguém presta um serviço mediante acordo — por exemplo, corta meu cabelo por 20 reais —, sou obrigado a pagar exatamente aquilo que foi acordado.
A segunda é a justiça distributiva, que regula a relação do Estado ou do bem comum com os indivíduos. O Estado deve dar a cada pessoa aquilo que lhe é devido. Por exemplo, o indivíduo tem direito à vida, e o Estado não pode legislar contra esse direito. Também, se o Estado firma um contrato com alguém — por exemplo, para asfaltar uma rua —, tem a obrigação de pagar o valor acordado.
Um erro muito comum hoje é pensar que “benefícios” ou “direitos assistenciais”*são matéria de justiça. Não são. Um benefício concedido gratuitamente não é uma exigência de justiça. Quando há um contrato — como no caso da previdência social, em que as pessoas contribuíram —, então existe um direito. Mas benefícios concedidos sem contrapartida pertencem à liberalidade do governo, não à justiça estrita. Mesmo nesses casos, o Estado só pode concedê-los se isso não violar os direitos de outros cidadãos, por exemplo, por meio de impostos excessivos.
A terceira é a justiça legal, que regula a relação do indivíduo com o Estado ou com o bem comum. O indivíduo tem obrigação de obedecer às leis justas, pagar impostos razoáveis e respeitar os bens públicos. Como disse Cristo: “Dai a César o que é de César”. Contudo, César não pode exigir o que não lhe pertence.
Há ainda o conceito de restituição, que é a obrigação de reparar um dano causado. Se prejudiquei alguém, devo restaurar a situação tanto quanto possível. Isso também se aplica à relação com Deus, que os teólogos chamam de reparação.
Dentro da virtude da justiça está a virtude da religião, pela qual se rende a Deus o que lhe é devido. Existe uma inclinação natural para isso, mas o que é devido a Deus é infinito, e, portanto, não pode ser plenamente pago pela ordem natural. Por isso, Deus concede a graça sobrenatural, que torna possível um culto proporcional à Sua dignidade. A virtude da religião só pode ser plenamente realizada em estado de graça e segundo a forma revelada por Deus. Por isso, a única religião que realiza plenamente essa virtude, no sentido estrito, é o catolicismo, por possuir a integridade da Revelação.
Sob a virtude da religião há vários atos: oração, culto, sacrifício e esmola. O sacrifício supremo exigido de toda criatura racional é a submissão da própria vontade à vontade de Deus. A esmola inclui tanto o sustento da Igreja quanto a ajuda aos necessitados legítimos.
A Igreja ensina que a religião não diz respeito apenas à justiça comutativa, mas também à distributiva: o Estado, enquanto composto por indivíduos, tem obrigação de render culto a Deus. Por isso, a Igreja condenou historicamente a separação absoluta entre Igreja e Estado e a ideia de liberdade religiosa entendida como direito de cultuar a Deus de qualquer modo.
Segue-se a virtude da devoção, que é a prontidão da vontade para servir a Deus. Depois, o juramento, que consiste em invocar Deus como testemunha da verdade, e que só é lícito quando há causa grave. Sem referência a Deus, não há juramento verdadeiro.
Também a piedade, pela qual se presta honra aos pais e, em sentido mais amplo, às autoridades legítimas. A falta de piedade para com os pais costuma se refletir na falta de cuidado para com os subordinados. Há ainda a piedade para com a pátria, chamada patriotismo, que consiste em honrar o bem comum do próprio país, independentemente das falhas do governo.
Entre os vícios contrários à justiça estão: respeito humano excessivo; mutilação do corpo; roubo e furto; julgamentos temerários; murmuração e zombaria; maledicência; profanação e blasfêmia; usura; superstição; idolatria; sacrilégio; simonia; desobediência e vingança desordenada.
Peçamos a São José justíssimo que nos alcance de Deus a graça da perfeição na virtude da justiça.
Santo Tomás de Aquino. The Summa Theologiæ of St. Thomas Aquinas. 2. ed. rev. 1920. Online Edition by Kevin Knight. Disponível em: https://www.newadvent.org/summa/.